# Registro público: STJ — 1063752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441557
- **Número de registro na fonte:** 202505098292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em
 substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante
 ilegalidade apta à concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com
 posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de
 maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack
 (2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro
 fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de
 tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de
 venda próximo a fórum e escolas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ
 originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I,
 do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de
 entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando
 insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319
 do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e
 afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença
 condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional
 e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art.
 312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem,
 divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que
 não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do
 CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para
 substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste
 em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade
 impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença
 condenatória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
 fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento.
 9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário
 constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal
 local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, não evidenciada no caso.
 10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública:
 quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e
 fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do
 agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas.
 11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente
 não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente
 diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em
 que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm
 relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível
 com a via estreita do writ.
 12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa,
 ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia
 quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
 13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se
 revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art.
 282, § 6º).
 14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva
 fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo
 prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
 arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, e 35, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j.
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j.
 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS POR RECURSO ORDINÁRIO
 CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita em
 substituição ao recurso ordinário constitucional, ausente flagrante
 ilegalidade apta à concessão de ofício.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva, com
 posterior denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
 11.343/2006, em razão da apreensão, em residência, de 196 g de
 maconha (101 buchas), 16 g de cocaína (12 porções), 0,5 g de crack
 (2 pedras), materiais de dolagem (ácido bórico e éter), dinheiro
 fracionado e celulares, narrada atuação coordenada com divisão de
 tarefas, cabendo ao agravante a função de "olheiro" em ponto de
 venda próximo a fórum e escolas.
 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem em writ
 originário e manteve a preventiva com base nos arts. 312 e 313, I,
 do CPP, ante gravidade concreta, quantidade e variedade de
 entorpecentes, divisão de tarefas e risco de reiteração, reputando
 insuficientes condições pessoais e inadequadas medidas do art. 319
 do CPP; decisão monocrática agravada confirmou tais fundamentos e
 afastou tese de homogeneidade por inexistência de sentença
 condenatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário constitucional
 e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art.
 312 do CPP), diante da apreensão de drogas, materiais de dolagem,
 divisão de tarefas e atuação do agravante como "olheiro", ainda que
 não haja apreensão direta de entorpecentes com o paciente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do
 CPP), à luz do art. 282, § 6º, do CPP, são suficientes para
 substituir a custódia preventiva. 7. A questão em discussão consiste
 em saber se o princípio da homogeneidade/desproporcionalidade
 impede a manutenção da prisão preventiva antes da sentença
 condenatória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os
 fundamentos da decisão monocrática, mas não merece provimento.
 9. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso ordinário
 constitucional contra acórdão denegatório proferido por tribunal
 local (CF, art. 105, II, "a"), ressalvada a hipótese de manifesta
 ilegalidade, não evidenciada no caso.
 10. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que
 evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública:
 quantidade e variedade de drogas, materiais de preparação e
 fracionamento, dinheiro fracionado, divisão de tarefas e atuação do
 agravante como "olheiro" em ponto próximo a fórum e escolas.
 11. A inexistência de apreensão direta de ilícitos com o paciente
 não afasta, por si, a fundamentação da preventiva, especialmente
 diante da imputação também pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em
 que o vínculo associativo e a divisão funcional dos papéis têm
 relevância própria; o revolvimento fático-probatório é incompatível
 com a via estreita do writ.
 12. Condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa,
 ocupação lícita e vínculos comunitários - não obstam a custódia
 quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
 13. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas
 quando, à vista da concretude dos fatos e do risco de reiteração, se
 revelam insuficientes para a tutela da ordem pública (CPP, art.
 282, § 6º).
 14. O princípio da homogeneidade não afasta a prisão preventiva
 fundada na garantia da ordem pública antes da sentença, sendo
 prematura qualquer comparação com pena e regime não definidos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
 arts. 312, 313, I, 319 e 282, § 6º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
 caput, e 35, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.197/SC, Quinta
 Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 931.222/SP, Quinta Turma, j.
 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.070.368/RS, Quinta Turma, j.
 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.397/PR, Quinta Turma, j.
 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1063752 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 27aa41e101e2795dc2cfa17649e5feb679f606ad0033f290f4a49af894957f22
- **SHA-256 do comentário:** 37679b72c16d49a057cfa4ecb61883b89380f37860bcff1789f6835cd521c0bb
