{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148663,"origem":"stj","sha256_origem":"4a88a160e1e5e03f8b4f1e105b4355c7fbf605ced2bd2b6cec2887f921f26a00","registro_original":{"id_fonte":"1441561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1101414","numero_registro":"202602110635","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO\n COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRISÃO\n PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE\n DOIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COMO FACHADA. APREENSÃO DE 23 G DE\n MACONHA E 15,9 G DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E\n DOCUMENTOS QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EVASÃO\n E PENDÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. GARANTIA DA\n APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. CONDIÇÕES\n PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\n INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não foi conhecido, porque utilizado como\n substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício\n nas hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso concreto, foram\n examinadas as alegações defensivas e não foi verificado\n constrangimento ilegal a ser sanado.\n 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com\n fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem\n pública, evidenciados pela atuação em dois estabelecimentos\n comerciais utilizados como \"fachada\" para a venda de entorpecentes,\n pela apreensão de 23 g de maconha e 15,9 g de cocaína, além de\n balança de precisão e documentos que indicam a traficância.\n 3. A garantia da aplicação da lei penal foi justificada pela evasão\n anterior do município e pela pendência de cumprimento do mandado de\n prisão preventiva expedido posteriormente, circunstâncias que\n revelam risco atual e afastam a alegação de ausência de\n contemporaneidade dos motivos da cautela.\n 4. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a\n manutenção da prisão preventiva quando presentes a prova da\n materialidade, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado\n de liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se\n insuficientes diante da gravidade concreta e do risco identificado.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2caeb20aab96e32c61ba1b0a9a03de3ffc6819484426b65a92fb0aa4f67cdc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
