# Registro público: STJ — 230395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990eef22455440e1ed86e7310be60ce40dbebe2c34837561b5b2bbe7f8563171

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
 acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida
 cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das
 cautelares anteriormente fixadas.
 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em
 habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP,
 acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não
 se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia
 autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento
 eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à
 Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites
 inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem
 denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a
 decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a
 defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação
 concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
 adequação, considerando o descumprimento das condições impostas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento
 eletrônico.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior
 sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados,
 evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade,
 justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.
 8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima
 quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
 instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados
 os princípios da proporcionalidade e da adequação.
 9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento
 eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização
 em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da
 quebra de confiança inerente ao regime cautelar.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE
 CONDIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
 provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra
 acórdão do tribunal de origem, visando à revogação da medida
 cautelar de monitoramento eletrônico e à manutenção apenas das
 cautelares anteriormente fixadas.
 2. Fato relevante. A agravante teve a prisão preventiva revogada em
 habeas corpus, com substituição por medidas do art. 319 do CPP,
 acrescidas de obrigação de comparecimento mensal em juízo e de não
 se ausentar da comarca por período superior a sete dias sem prévia
 autorização judicial. Posteriormente, foi fixado monitoramento
 eletrônico, sem prejuízo das demais cautelares, em razão de viagem à
 Europa realizada sem autorização judicial, fora dos limites
 inicialmente comunicados e com comprovação posterior e incompleta.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus impetrado na origem
 denegado. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, mantendo a
 decisão que impôs monitoramento eletrônico. No agravo regimental, a
 defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fundamentação
 concreta para a manutenção do monitoramento eletrônico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação
 concreta e atual para manter a medida cautelar de monitoramento
 eletrônico, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
 adequação, considerando o descumprimento das condições impostas.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
 decisão monocrática que manteve a cautelar de monitoramento
 eletrônico.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
 alterar o entendimento firmado, razão pela qual se ratificam os
 fundamentos da decisão agravada.
 7. O descumprimento das condições cautelares, com viagem ao exterior
 sem prévia autorização e ampliação dos destinos não comunicados,
 evidencia desvalor da conduta e acentuada periculosidade,
 justificando a manutenção do monitoramento eletrônico.
 8. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão é legítima
 quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
 instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, observados
 os princípios da proporcionalidade e da adequação.
 9. A fundamentação para a imposição e manutenção do monitoramento
 eletrônico foi suficiente, destacando a necessidade de fiscalização
 em face da conduta negligente frente às determinações judiciais e da
 quebra de confiança inerente ao regime cautelar.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
