# Registro público: STJ — 2886431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771273a31364938d5381c6d567b4c802a0231a97c487f80ee6e838f49eafa5ec

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos em face de decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado
 pelos crimes previstos nos arts. 297, caput, 299, caput e parágrafo
 único, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8
 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 57
 dias-multa, no valor mínimo legal.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
 provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
 declaração. A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não
 conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da inadmissão, e reafirmando a incidência da Súmula n. 7
 quanto ao pleito de absolvição. Os embargos de declaração foram
 rejeitados por inexistência de omissão.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou
 especificamente o óbice da Súmula n. 7 e que o recurso especial
 pretende apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão
 recorrido. Requer o provimento para conhecer e dar provimento ao
 recurso especial, com absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
 reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do
 STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial e a análise das
 teses defensivas de absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
 reconhecimento de crime único por consunção ou, subsidiariamente, de
 concurso formal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, e
 reafirmou a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de
 absolvição.
 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que
 impugnou especificamente a Súmula n. 7 e que pretende mera
 revaloração jurídica, sem demonstrar analiticamente como o pleito
 absolutório poderia ser acolhido sem revolvimento do acervo
 probatório.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao
 agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 8. A pretensão de absolvição quanto ao delito do art. 297 do Código
 Penal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
 9. As teses alternativas de reconhecimento de crime único por
 consunção e, subsidiariamente, de concurso formal, não prosperam,
 pois o acórdão recorrido assentou a autonomia fática e temporal das
 condutas, afastando tanto a consunção quanto o concurso formal.
 Rever tais premissas demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se
 sustenta, pois a decisão que os rejeitou analisou expressamente os
 fundamentos da inadmissão por ausência de impugnação específica e a
 incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito absolutório.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 297, caput; 299, caput e parágrafo único; 304 c/c art.
 297.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025;
 STJ, AREsp n. 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
 REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
 de declaração opostos em face de decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado
 pelos crimes previstos nos arts. 297, caput, 299, caput e parágrafo
 único, e 304 c/c art. 297, todos do Código Penal, às penas de 8
 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 57
 dias-multa, no valor mínimo legal.
 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
 provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de
 declaração. A Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática não
 conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a
 Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da inadmissão, e reafirmando a incidência da Súmula n. 7
 quanto ao pleito de absolvição. Os embargos de declaração foram
 rejeitados por inexistência de omissão.
 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou
 especificamente o óbice da Súmula n. 7 e que o recurso especial
 pretende apenas revaloração jurídica das premissas do acórdão
 recorrido. Requer o provimento para conhecer e dar provimento ao
 recurso especial, com absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
 reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve ser provido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do
 STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial e a análise das
 teses defensivas de absolvição pelo art. 297 do Código Penal,
 reconhecimento de crime único por consunção ou, subsidiariamente, de
 concurso formal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissão, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, e
 reafirmou a incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito de
 absolvição.
 6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que
 impugnou especificamente a Súmula n. 7 e que pretende mera
 revaloração jurídica, sem demonstrar analiticamente como o pleito
 absolutório poderia ser acolhido sem revolvimento do acervo
 probatório.
 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao
 agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 8. A pretensão de absolvição quanto ao delito do art. 297 do Código
 Penal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
 9. As teses alternativas de reconhecimento de crime único por
 consunção e, subsidiariamente, de concurso formal, não prosperam,
 pois o acórdão recorrido assentou a autonomia fática e temporal das
 condutas, afastando tanto a consunção quanto o concurso formal.
 Rever tais premissas demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 10. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se
 sustenta, pois a decisão que os rejeitou analisou expressamente os
 fundamentos da inadmissão por ausência de impugnação específica e a
 incidência da Súmula n. 7 quanto ao pleito absolutório.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 297, caput; 299, caput e parágrafo único; 304 c/c art.
 297.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STJ, AREsp n. 2.963.901/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025;
 STJ, AREsp n. 2.748.259/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
 Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 771273a31364938d5381c6d567b4c802a0231a97c487f80ee6e838f49eafa5ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

