# Registro público: STJ — 2691559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028df256b0f4d8e813b4f4d5059cf57ed2289c6525eac3d9ee7cb3a327dd597b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
 recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em
 revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da
 vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4
 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de
 documento falso, com afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a
 partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se
 o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da
 personalidade, com redução das penas.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo
 Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da
 Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do
 Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento
 ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o
 decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No
 agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da
 personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico
 privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada
 penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
 pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar
 retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema
 Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição
 em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de
 inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e,
 simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico
 privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o
 redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e
 regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos
 parâmetros normativos e sumulares pertinentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada
 penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial
 superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos
 princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões
 (CPP, art. 621, inciso I).
 6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art.
 1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso
 especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da
 personalidade.
 7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso
 para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade,
 em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da
 vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ).
 8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva
 (27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de
 inquéritos e processos em curso especificamente para aferir
 dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33,
 § 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema
 Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir
 o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à
 jurisprudência então prevalente.
 9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa
 das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto,
 inexistindo vício sanável na decisão agravada.
 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já
 afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito,
 providência inviável nessa via.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025;
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
 444/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139,
 publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI
 11.343/2006). COISA JULGADA PENAL. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
 recurso especial para reformar, em parte, acórdão proferido em
 revisão criminal, restabelecendo a condenação sem a causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com decote da
 vetorial personalidade, fixando a pena total em 7 (sete) anos e 4
 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta)
 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
 2. Fatos relevantes. Condenação por tráfico de drogas e uso de
 documento falso, com afastamento da minorante do tráfico
 privilegiado e majoração da pena-base pela vetorial personalidade a
 partir de processos em andamento. Em revisão criminal, reconheceu-se
 o tráfico privilegiado e decotou-se a valoração negativa da
 personalidade, com redução das penas.
 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto pelo
 Ministério Público, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da
 Constituição Federal, alegando violação ao art. 621, inciso I, do
 Código de Processo Penal. Decisão monocrática reconheceu o
 prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e deu parcial provimento
 ao apelo nobre para afastar o redutor do art. 33, § 4º, mantendo o
 decote da personalidade. Embargos de declaração rejeitados. No
 agravo regimental, sustenta-se incoerência entre o decote da
 personalidade e a manutenção do não reconhecimento do tráfico
 privilegiado, além de pleito de flexibilização da coisa julgada
 penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
 pode desconstituir a coisa julgada penal para aplicar
 retroativamente mudança jurisprudencial superveniente (Tema
 Repetitivo n. 1.139, STJ) a fim de reconhecer a causa de diminuição
 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) saber se há contradição
 em decotar a vetorial personalidade, por vedação ao uso de
 inquéritos e ações penais em curso (Súmula n. 444, STJ), e,
 simultaneamente, manter o afastamento do redutor do tráfico
 privilegiado em respeito à coisa julgada; e (iii) saber se o
 redimensionamento das penas, preservando circunstâncias do delito e
 regime semiaberto, atende às balizas das instâncias ordinárias e aos
 parâmetros normativos e sumulares pertinentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A revisão criminal não se presta a desconstituir a coisa julgada
 penal por mera alteração de entendimento jurisprudencial
 superveniente ao trânsito em julgado, sob pena de afronta aos
 princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões
 (CPP, art. 621, inciso I).
 6. O prequestionamento ficto foi corretamente reconhecido (CPC, art.
 1.025), permitindo o conhecimento e o parcial provimento do recurso
 especial para restaurar a condenação sem a causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se o decote da
 personalidade.
 7. É vedado utilizar inquéritos policiais e ações penais em curso
 para agravar a pena-base ou valorar negativamente a personalidade,
 em respeito à presunção de não culpabilidade, impondo-se o decote da
 vetorial personalidade (Súmula n. 444, STJ).
 8. À época da condenação e do julgamento da apelação defensiva
 (27.04.2017), a orientação dominante admitia a consideração de
 inquéritos e processos em curso especificamente para aferir
 dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do art. 33,
 § 4º, sem valoração de antecedentes; a posterior fixação do Tema
 Repetitivo n. 1.139, STJ (18.08.2022), vedando tal uso para impedir
 o redutor, não autoriza revisão criminal de decisões alinhadas à
 jurisprudência então prevalente.
 9. O redimensionamento das penas observou as balizas fixadas pelas
 instâncias ordinárias, preservando a circunstância judicial negativa
 das circunstâncias do delito e o regime inicial semiaberto,
 inexistindo vício sanável na decisão agravada.
 10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem inconformidade já
 afastada em embargos de declaração e visam à rediscussão do mérito,
 providência inviável nessa via.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática pelos próprios fundamentos.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPC, art. 1.025;
 Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula
 444/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139,
 publicado em 18.08.2022; STJ, Súmula 444.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 028df256b0f4d8e813b4f4d5059cf57ed2289c6525eac3d9ee7cb3a327dd597b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

