# Registro público: STJ — 3228655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba12191c7d90681a6c0f631bb52dfbbd4b9e06a39e601b85f3574d66e3445250

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante reafirma teses de mérito e impugna a
 aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar especificamente os
 fundamentos da decisão monocrática, tendo arguido, de forma sucinta,
 a não incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para
 não receber o agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar
 argumentos de mérito do recurso especial e a enfrentar óbices
 diversos.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado
 (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii)
 saber se a mera reiteração das razões do recurso especial e o
 enfrentamento genérico de outros óbices supre o ônus de impugnação
 específica da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 182/STJ estabelece a necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o
 agravo que não ataca, de modo direto, o motivo determinante do não
 conhecimento do recurso anterior.
 6. No caso, a agravante limitou-se a reprisar teses de mérito e a
 impugnar óbices distintos (Súmula 7/STJ), sem infirmar
 especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai o
 enunciado sumular e impede o conhecimento do agravo regimental.
 7. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado na
 decisão monocrática configura deficiência de dialeticidade recursal
 e impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme
 jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
 Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL
 PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência
 da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. A agravante reafirma teses de mérito e impugna a
 aplicação da Súmula 7/STJ, sem infirmar especificamente os
 fundamentos da decisão monocrática, tendo arguido, de forma sucinta,
 a não incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para
 não receber o agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar
 argumentos de mérito do recurso especial e a enfrentar óbices
 diversos.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado
 (Súmula 182/STJ) impede o conhecimento do agravo regimental; e (ii)
 saber se a mera reiteração das razões do recurso especial e o
 enfrentamento genérico de outros óbices supre o ônus de impugnação
 específica da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A Súmula 182/STJ estabelece a necessidade de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o
 agravo que não ataca, de modo direto, o motivo determinante do não
 conhecimento do recurso anterior.
 6. No caso, a agravante limitou-se a reprisar teses de mérito e a
 impugnar óbices distintos (Súmula 7/STJ), sem infirmar
 especificamente a incidência da Súmula 182/STJ, o que atrai o
 enunciado sumular e impede o conhecimento do agravo regimental.
 7. A ausência de enfrentamento específico do fundamento utilizado na
 decisão monocrática configura deficiência de dialeticidade recursal
 e impõe o não conhecimento do agravo regimental, conforme
 jurisprudência consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
 Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
 Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
