# Registro público: STJ — 2112415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae4ca7290132d6ce2be99236d6e9e9b3924754a1996350bfc59b985186af694

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado
 pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado
 seguimento ao recurso especial.
 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da
 denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta
 diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de
 cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de
 prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das
 instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no
 acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao
 princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua
 participação no processo administrativo fiscal, negativa de
 prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e
 contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado
 pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito
 de normas constitucionais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a
 completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria
 para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já
 fixados.
 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões
 essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a
 manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita
 foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da
 legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher
 contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do
 Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo
 entre cooperados e cooperativa.
 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o
 acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a
 aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram
 fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente
 dissociadas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II,
 "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo
 único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ,
 Súmula n.º 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado
 pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado
 seguimento ao recurso especial.
 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da
 denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta
 diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de
 cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de
 prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das
 instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório
 vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no
 acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao
 princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua
 participação no processo administrativo fiscal, negativa de
 prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e
 contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado
 pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito
 de normas constitucionais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a
 completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria
 para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já
 fixados.
 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões
 essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a
 manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita
 foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da
 legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher
 contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do
 Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo
 entre cooperados e cooperativa.
 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o
 acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a
 aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram
 fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente
 dissociadas.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II,
 "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo
 único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ,
 Súmula n.º 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
