{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14867,"origem":"stj","sha256_origem":"42994f3ff1933cc380f0d044bfd0a84850275f8dc2dbc57419be0233ec077f4d","registro_original":{"id_fonte":"000826642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944234","numero_registro":"202102279577","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO\nOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação\nao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de\nfundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência,\numa vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de\nreserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual\nesclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem\nque haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl.\n169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico\nsuscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n2. Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional\nautônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos\nrecursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade\nfederativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter\nhavido manifestação expressa do acórdão em interpretação\nconstitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior\nuniversitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual\né inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta\nem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles\nsufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não\nmanifesta recurso extraordinário.\n3. Agravo interno do ente federativo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b0b434e125433496dab80a84b1f7a416d03bb09ef0b5a4716b81b8a18f82382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
