# Registro público: STJ — 1944234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42994f3ff1933cc380f0d044bfd0a84850275f8dc2dbc57419be0233ec077f4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de
fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência,
uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual
esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem
que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl.
169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico
suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional
autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos
recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade
federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter
havido manifestação expressa do acórdão em interpretação
constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior
universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual
é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do ente federativo desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação
ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de
fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência,
uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual
esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem
que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl.
169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico
suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional
autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos
recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade
federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter
havido manifestação expressa do acórdão em interpretação
constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior
universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual
é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário.
3. Agravo interno do ente federativo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
