# Registro público: STJ — 2996966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dea19e9e94f4923f8a010b6220c75b01b3b49fd48504ff73922b456e4e4ee0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 284/STF.
 2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos
 dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula
 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de
 dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da
 compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do
 Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da
 pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da
 droga. Pedido de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência
 da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de
 lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida
 na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação
 entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in
 idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgamento.
 5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a
 incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a
 referência genérica a artigos de lei.
 6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de
 dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo
 acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar
 prequestionamento implícito.
 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão
 registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que
 parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme
 orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela
 inconformismo com o mérito.
 8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação
 da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi
 devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo
 ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.
 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
 bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução
 da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
 TEMA 585/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
 que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
 Súmula 284/STF.
 2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos
 dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula
 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de
 dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da
 compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do
 Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da
 pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da
 droga. Pedido de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos
 termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência
 da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de
 lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida
 na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação
 entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in
 idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito do julgamento.
 5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a
 incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos
 dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a
 referência genérica a artigos de lei.
 6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de
 dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo
 acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar
 prequestionamento implícito.
 7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão
 registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que
 parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme
 orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela
 inconformismo com o mérito.
 8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação
 da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi
 devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo
 ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.
 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos,
 bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução
 da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7dea19e9e94f4923f8a010b6220c75b01b3b49fd48504ff73922b456e4e4ee0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

