# Registro público: STJ — 2228956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce57ba3343f099b6d27c756d6b22f1e9437b5f883fdc5892aff038264eeacfee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
 INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA.
 COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA
 EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS
 AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à
 revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas
 no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o
 roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a
 viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por
 estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art.
 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da
 compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre
 a violência na fuga e a subtração anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da
 correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas
 fáticas já assentadas no acórdão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
 INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS
 PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA.
 COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA
 EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS
 AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à
 revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas
 no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório.
 2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o
 roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a
 viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por
 estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art.
 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da
 compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre
 a violência na fuga e a subtração anterior.
 3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da
 correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos
 ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas
 fáticas já assentadas no acórdão.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
