# Registro público: STJ — 3120814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27bdffaea46d660e2c6e54efb3364639a4444343448b00c3af92d6d71891e474

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos
 fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de
 Justiça local.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão
 demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou
 buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao
 art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a necessidade
 de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão
 (dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e
 rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de
 agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
 fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
 jurídica dos fatos e a revaloração da prova seriam possíveis no
 recurso especial, sem violação da Súmula 7, STJ, a partir das
 premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar,
 em agravo regimental, com argumentos não deduzidos nas razões do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a decisão de
 inadmissão do recurso especial, por possuir dispositivo único, seja
 impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I.
 8. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de
 reenquadramento jurídico, sem promover cotejo concreto entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
 atipicidade, o que não afasta o óbice da Súmula 7, STJ.
 9. A requalificação jurídica e a revaloração da prova em recurso
 especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
 indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
 ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
 atraindo a Súmula 7, STJ.
 10. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada do
 confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
 reexame de prova.
 11. É vedado inovar em agravo regimental com argumentos não
 apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de
 preclusão consumativa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Lei 10.826/2003, art.
 16, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE DECISÃO DE
 INADMISSÃO. SÚMULA 7, STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos
 fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de
 Justiça local.
 2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
 com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão
 demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou
 buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao
 art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a necessidade
 de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão
 (dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e
 rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de
 agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os
 fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação
 jurídica dos fatos e a revaloração da prova seriam possíveis no
 recurso especial, sem violação da Súmula 7, STJ, a partir das
 premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar,
 em agravo regimental, com argumentos não deduzidos nas razões do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a decisão de
 inadmissão do recurso especial, por possuir dispositivo único, seja
 impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I.
 8. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de
 reenquadramento jurídico, sem promover cotejo concreto entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de
 atipicidade, o que não afasta o óbice da Súmula 7, STJ.
 9. A requalificação jurídica e a revaloração da prova em recurso
 especial somente são possíveis quando os elementos fáticos
 indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;
 ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória,
 atraindo a Súmula 7, STJ.
 10. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada do
 confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não
 configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por
 reexame de prova.
 11. É vedado inovar em agravo regimental com argumentos não
 apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Lei 10.826/2003, art.
 16, caput.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta
 Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta
 Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
