{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148676,"origem":"stj","sha256_origem":"63b62e80aff24f4dbf289b7f6ac91534f3830825c533269b4e81a8f0176dd786","registro_original":{"id_fonte":"1441582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3176407","numero_registro":"202600508513","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.\n DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e\n 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação\n idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a\n aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei\n 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e\n essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.\n O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para\n impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e\n profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em\n 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão\n monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação\n específica e necessidade de reexame de provas.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos\n da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.\n A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de\n redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da\n eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto\n fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em\n discussão consiste em saber se existem critérios normativos\n vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de\n 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da\n efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos\n fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,\n inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A\n definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006\n demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e\n relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo\n reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem\n critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,\n o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela\n valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de\n origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar\n investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade\n para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame\n minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição\n extraordinária.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;\n Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8295e68ea6be66896aae6c9b17e460c16bf854b175e67bb8aee26ef86890464e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
