# Registro público: STJ — 3176407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b62e80aff24f4dbf289b7f6ac91534f3830825c533269b4e81a8f0176dd786

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441582
- **Número de registro na fonte:** 202600508513
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação
 idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a
 aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei
 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e
 essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.
 O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para
 impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e
 profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em
 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão
 monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação
 específica e necessidade de reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos
 da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
 A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de
 redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da
 eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em
 discussão consiste em saber se existem critérios normativos
 vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de
 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da
 efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos
 fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A
 definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006
 demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e
 relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo
 reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem
 critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,
 o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela
 valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de
 origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar
 investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade
 para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame
 minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição
 extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.
 DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação
 idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a
 aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei
 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e
 essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.
 O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para
 impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e
 profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em
 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão
 monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação
 específica e necessidade de reexame de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos
 da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.
 A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de
 redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da
 eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em
 discussão consiste em saber se existem critérios normativos
 vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de
 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da
 efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos
 fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A
 definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006
 demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e
 relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo
 reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem
 critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática,
 o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela
 valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de
 origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar
 investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade
 para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame
 minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição
 extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
 Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 63b62e80aff24f4dbf289b7f6ac91534f3830825c533269b4e81a8f0176dd786
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

