{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148677,"origem":"stj","sha256_origem":"012aa52433fc3b78ca3870712a021a10a2e803486c55e3035a022f6d9e10b662","registro_original":{"id_fonte":"1441583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"229792","numero_registro":"202505058750","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO\n NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO\n PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em\n recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da\n insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão\n preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º,\n caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.\n Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente\n em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente\n ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As\n decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ\n originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso\n de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de\n instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao\n juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou\n ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas\n cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento\n de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo;\n nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação\n concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior\n a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela\n de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e,\n sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do\n agravo à Turma.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de\n instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia\n não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da\n prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo\n título prisional apto a superar eventual vício de competência\n inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em\n fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios\n idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum\n libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo\n único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual\n implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas\n cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e\n suficientes à tutela cautelar.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão\n de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na\n perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da\n fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em\n preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e\n fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual\n vício de competência do juízo plantonista, mormente quando\n posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e\n individualizada da custódia, demonstrada por interceptações\n telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do\n Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de\n suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da\n ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade\n do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da\n cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do\n Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que\n indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O\n prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo\n único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não\n acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da\n efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11.\n Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de\n prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa\n duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento\n regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de\n alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12.\n Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes,\n mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da\n lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.\n IV. DISPOSITIVO\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316,\n parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n.\n 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel.\n Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg\n no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\n Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9997724c0938585d5d3d759c04f9abd7b8cf2172850d41bbe7bb77b0787ffda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
