# Registro público: STJ — 229792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012aa52433fc3b78ca3870712a021a10a2e803486c55e3035a022f6d9e10b662

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da
 insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
 preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º,
 caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
 Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente
 em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente
 ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As
 decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ
 originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso
 de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de
 instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao
 juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou
 ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento
 de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo;
 nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação
 concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior
 a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela
 de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e,
 sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do
 agravo à Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de
 instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia
 não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da
 prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo
 título prisional apto a superar eventual vício de competência
 inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em
 fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios
 idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum
 libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo
 único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual
 implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e
 suficientes à tutela cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão
 de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na
 perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da
 fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em
 preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e
 fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual
 vício de competência do juízo plantonista, mormente quando
 posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e
 individualizada da custódia, demonstrada por interceptações
 telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do
 Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de
 suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade
 do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da
 cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do
 Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que
 indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O
 prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo
 único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não
 acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da
 efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11.
 Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de
 prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa
 duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento
 regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de
 alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12.
 Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes,
 mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da
 lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316,
 parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg
 no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUÍZO
 NATURAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO
 PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
 recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da
 insurgência e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo prisão
 preventiva decretada por suposta prática do crime do art. 2º,
 caput, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Fato relevante.
 Conversão da prisão temporária em preventiva pelo juízo competente
 em 29/08/2025, com decisão autônoma e fundamentada, posteriormente
 ratificada em 09/12/2025, após reavaliação da custódia. 3. As
 decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem em writ
 originário. Decisão agravada não conheceu das alegações de excesso
 de prazo e de negativa de acesso amplo aos autos por supressão de
 instância, e, no mérito conhecido, rejeitou nulidade por violação ao
 juiz natural, reputou idônea a fundamentação da preventiva, afastou
 ausência de contemporaneidade e manteve a inadequação das medidas
 cautelares do art. 319 do CPP. 4. Pedidos no agravo. Reconhecimento
 de erro de premissa quanto ao não conhecimento do excesso de prazo;
 nulidade por violação ao juiz natural; ausência de fundamentação
 concreta e de contemporaneidade; excesso de prazo (custódia superior
 a 220 dias); substituição por medidas cautelares diversas; tutela
 de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada e,
 sucessivamente, provimento do recurso ordinário ou submissão do
 agravo à Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há supressão de
 instância quanto ao exame do alegado excesso de prazo da custódia
 não enfrentado pelo acórdão recorrido; (ii) saber se a conversão da
 prisão temporária em preventiva pelo juízo competente constitui novo
 título prisional apto a superar eventual vício de competência
 inicial; (iii) saber se a prisão preventiva está amparada em
 fundamentação concreta e individualizada, com elementos probatórios
 idôneos; (iv) saber se se verifica contemporaneidade do periculum
 libertatis; (v) saber se o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo
 único, do CPP tem natureza peremptória e se a inobservância pontual
 implica automática ilegalidade da custódia; e (vi) saber se medidas
 cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram adequadas e
 suficientes à tutela cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O conhecimento direto do excesso de prazo configuraria supressão
 de instância, porque o acórdão impugnado não enfrentou a matéria na
 perspectiva deduzida, limitando-se à competência e à idoneidade da
 fundamentação da preventiva. 7. A conversão da prisão temporária em
 preventiva pelo juízo competente, por decisão autônoma e
 fundamentada, constitui novo título prisional que supera eventual
 vício de competência do juízo plantonista, mormente quando
 posteriormente reavaliado e mantido. 8. Há fundamentação concreta e
 individualizada da custódia, demonstrada por interceptações
 telefônicas e telemáticas autorizadas, participação ativa do
 Agravante na empreitada criminosa e áudio indicando tentativa de
 suborno para evadir a persecução, suficientes para a garantia da
 ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 9. A contemporaneidade
 do periculum libertatis decorre da persistência atual das razões da
 cautela, evidenciada pela estrutura organizada, posição do
 Agravante, existência de coinvestigados foragidos e elementos que
 indicam risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. 10. O
 prazo de 90 dias para revisão da preventiva (art. 316, parágrafo
 único, do CPP) não é peremptório; a inobservância pontual não
 acarreta automática ilegalidade da prisão, exigindo aferição da
 efetividade do controle judicial dos pressupostos cautelares. 11.
 Ainda que superado o óbice processual, não se configura excesso de
 prazo diante da complexidade do feito (organização criminosa
 duplamente majorada, pluralidade de réus, foragidos), do andamento
 regular (audiências designadas, instrução encerrada, aguardo de
 alegações finais) e da ausência de desídia jurisdicional. 12.
 Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes,
 mesmo combinadas, para resguardar a ordem pública e a aplicação da
 lei penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316,
 parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei n.
 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 225.820/CE, Rel.
 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 20.02.2026; STJ, AgRg
 no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 24.11.2020, DJe 27.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
