# Registro público: STJ — 3236445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1910aa0354d3bc4e0614d1746331ab09c1769b8b5d29b699fb16391a756a904

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441586
- **Número de registro na fonte:** 202601445692
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
 7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação
 específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil e Súmula n. 182, STJ).
 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do
 art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime
 aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou
 preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e
 por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia
 psiquiátrica na vítima.
 3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem
 alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar
 a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo
 Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido
 previdenciário por incapacidade temporária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do
 fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e
 403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências
 quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não
 fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima
 demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e
 (iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir
 no julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual
 capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento
 processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e
 403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n.
 283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
 6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à
 fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da
 vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório,
 atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
 7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por
 incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de
 incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do
 benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem
 afastamento dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP,
 art. 215
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 283.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICES SUMULARES.
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA NA
 VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FATO SUPERVENIENTE
 PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n.
 7, STJ, e da Súmula n. 283, STF, e por ausência de impugnação
 específica ao óbice sumular (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
 Civil e Súmula n. 182, STJ).
 2. Fato relevante. Acórdão estadual manteve condenação pelo crime do
 art. 215 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime
 aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e rejeitou
 preliminares de nulidade por ausência de intimação pessoal do réu e
 por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia
 psiquiátrica na vítima.
 3. Fundamentos do agravante. Alegação de revaloração jurídica sem
 alteração da moldura fática, cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova técnica, nulidade absoluta apta a neutralizar
 a preclusão (arts. 400, § 1º, e 564, IV, do Código de Processo
 Penal), e invocação de fato superveniente relacionado a pedido
 previdenciário por incapacidade temporária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação
 específica suficiente para afastar a Súmula n. 283, STF, diante do
 fundamento autônomo de preclusão aplicado com base nos arts. 402 e
 403 do Código de Processo Penal; (ii) saber se as insurgências
 quanto à "impossibilidade física" da dinâmica dos fatos, à "não
 fidedignidade" de relato médico e à coerência dos relatos da vítima
 demandam reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7, STJ; e
 (iii) saber se o fato superveniente previdenciário é apto a influir
 no julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravante não individualizou elementos do acórdão estadual
 capazes de demonstrar impugnação específica ao fundamento
 processual-autônomo de preclusão do pedido de perícia (arts. 402 e
 403 do Código de Processo Penal), subsistindo o óbice da Súmula n.
 283, STF, bem como a exigência do art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ.
 6. As alegações de inviabilidade material da narrativa, crítica à
 fidedignidade de relato médico e oposição à coerência dos relatos da
 vítima buscam infirmar a moldura fática fixada pelas instâncias
 ordinárias, o que demanda revolvimento do acervo probatório,
 atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.
 7. O fato superveniente previdenciário indica pedido de auxílio por
 incapacidade temporária e conclusão administrativa pela ausência de
 incapacidade laborativa na data da perícia, com indeferimento do
 benefício, não havendo impacto relevante sobre o julgamento nem
 afastamento dos óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, arts. 400, § 1º, 402, 403 e 564, IV; CPC, art. 1.021, § 1º; CP,
 art. 215
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 182; STF, Súmula n. 283.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
