# Registro público: STJ — 1086272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeda251d72310c0d40d6cdf053fcb2b033a2ab6dabbfdf0e155b93200dec7e0e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado
 n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por incidir contra
 indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva do agravante por suposta
 prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput,
 c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
 culpa.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 pelo Tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada com
 submissão à Quinta Turma.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese
 excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus
 impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante da
 alegação de excesso de prazo.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência desta Corte veda, como regra, o conhecimento de
 habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus
 anterior, sob pena de supressão de instância, somente admitindo
 mitigação nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, tendo o
 relator de segunda instância concluído pela inexistência de
 constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV e VI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta
 Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no
 HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado
 n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por incidir contra
 indeferimento de liminar em habeas corpus na origem.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva do agravante por suposta
 prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput,
 c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. Alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da
 culpa.
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar em habeas corpus
 pelo Tribunal de origem. Manutenção da decisão agravada com
 submissão à Quinta Turma.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese
 excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para permitir o exame de habeas corpus
 impetrado contra indeferimento de liminar na origem, diante da
 alegação de excesso de prazo.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de
 argumentos novos no agravo regimental autoriza a manutenção da
 decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência desta Corte veda, como regra, o conhecimento de
 habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus
 anterior, sob pena de supressão de instância, somente admitindo
 mitigação nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.
 7. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, tendo o
 relator de segunda instância concluído pela inexistência de
 constrangimento ilegal apto a justificar a medida urgente.
 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
 manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 691/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV e VI
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta
 Turma, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no
 HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
