# Registro público: STJ — 1883720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6ed53ffaf325350326ed4abca751098de13a2d615cac1e2360941c3ff9d6c29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IRPJ E CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
TELEFONIA INTERNACIONAL. TRÁFEGO SAINTE. ISENÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV,
e ao art. 966, § 1º, todos do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a
dispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão
posta em debate ("exigência do IRRF e da CIDE sobre remessas
decorrentes de pagamento de contraprestação de serviços
internacionais de telecomunicação") à luz da Constituição Federal,
motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às demais
normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. IRPJ E CIDE. REMESSAS AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
TELEFONIA INTERNACIONAL. TRÁFEGO SAINTE. ISENÇÃO. MATÉRIA APRECIADA
PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV,
e ao art. 966, § 1º, todos do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e
adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que, ainda que a parte recorrente aponte violação a
dispositivos infraconstitucionais, a Corte a quo decidiu a questão
posta em debate ("exigência do IRRF e da CIDE sobre remessas
decorrentes de pagamento de contraprestação de serviços
internacionais de telecomunicação") à luz da Constituição Federal,
motivo pelo qual não se pode conhecer de possível mácula às demais
normas apontadas pela parte no âmbito do recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1104543>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00966 PAR:00001
        ART:01022 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2223974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140269/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2214258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112868/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
