# Registro público: STJ — 235312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cbd7476fb9ae279f7f8b71d4e71199e1f748f7ba00b3e16d4abf1691ab387f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441592
- **Número de registro na fonte:** 202601072645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao
 trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da
 conduta e ausência de justa causa.
 2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento
 particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante
 adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força
 executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em
 Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a
 execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC),
 determinando remessa ao Ministério Público.
 3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação
 quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da
 materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na
 via do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de
 plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação
 penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada
 atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa
 causa.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia
 atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios
 mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução
 penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de
 extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
 ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas.
 7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a
 qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em
 conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do
 contraditório e da ampla defesa.
 8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal,
 consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros
 processuais que indicam alteração material do documento, o que
 afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.
 9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração
 documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a
 ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento
 probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
 10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da
 busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o
 recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução.
 11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77,
 §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no
 RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita
 Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E
 FRAUDE PROCESSUAL. DENÚNCIA APTA. INDÍCIOS MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DA
 VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que negou provimento a habeas corpus voltado ao
 trancamento da ação penal por suposta prática dos crimes previstos
 nos arts. 298 e 347 do Código Penal, sob alegação de atipicidade da
 conduta e ausência de justa causa.
 2. Fato relevante. Denúncia descreve alteração material de documento
 particular juntado em execução de título extrajudicial, mediante
 adição posterior de assinaturas de testemunhas para conferir força
 executiva (art. 784, III, do CPC), com materialidade amparada em
 Laudo de Perícia Grafodocumentoscópica. Juízo cível extinguiu a
 execução e aplicou multa (art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC),
 determinando remessa ao Ministério Público.
 3. As decisões anteriores. Denúncia recebida com fundamentação
 quanto à existência de indícios mínimos de autoria e prova da
 materialidade. Decisão agravada manteve a negativa de trancamento na
 via do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se se verificam, de
 plano, as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação
 penal na via estreita do habeas corpus, diante da alegada
 atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de justa
 causa.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a denúncia
 atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se há indícios
 mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução
 penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
 quando, de plano, se constata atipicidade da conduta, causa de
 extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
 ou prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas.
 7. A denúncia descreve o fato criminoso, suas circunstâncias, a
 qualificação da agravante e a classificação dos crimes, em
 conformidade com o art. 41 do CPP, permitindo o exercício do
 contraditório e da ampla defesa.
 8. Há suporte probatório mínimo para a persecução penal,
 consubstanciado em laudo pericial grafodocumentoscópico e registros
 processuais que indicam alteração material do documento, o que
 afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa.
 9. A discussão sobre tipicidade objetiva, relevância da alteração
 documental e presença de dolo demanda análise fático-probatória a
 ser realizada pelo juízo natural, sendo inadequado o revolvimento
 probatório na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
 10. Na fase inicial da persecução penal, prevalece o princípio da
 busca pela verdade real, bastando indícios mínimos para o
 recebimento da denúncia e prosseguimento da instrução.
 11. Inexistem argumentos novos hábeis a infirmar os fundamentos da
 decisão agravada, que deve ser mantida.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CP, arts. 298 e 347; CPC, art. 784, III; CPC, art. 77,
 §§ 2º, 3º e 5º; CPP, art. 28-A; LEP, art. 123
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta
 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11.04.2024; STJ, AgRg no
 RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 DJe 22.03.2024; STJ, AgRg no RHC 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 817.562/RS,
 Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023;
 STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
 DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita
 Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cbd7476fb9ae279f7f8b71d4e71199e1f748f7ba00b3e16d4abf1691ab387f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** d3447f997b68ea56da654c150fac5734e85876166fba0abd7313d58feaf1519b
