# Registro público: STJ — 3177804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b72aab5f01163c28000e7d251b324e20e4b2a447ba9167aac7145066fa71bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441595
- **Número de registro na fonte:** 202600562693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na
 incidência da Súmula 83/STJ, conforme orientação da Corte Especial
 (EAREsp 746.775/PR).
 2. A parte recorrente sustenta haver demonstrado divergência entre o
 acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, bem como afirma
 controvérsia de direito federal referente à validade da prova
 técnica utilizada para a qualificadora do rompimento de obstáculo,
 pugnando pelo afastamento da Súmula 83/STJ.
 3. Submissão do agravo regimental à Quinta Turma, mantidos os
 fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo
 em Recurso Especial impugnaram, de modo específico e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula
 83/STJ, ou se se limitaram a rediscutir o mérito da controvérsia
 (perícia indireta e qualificadora de rompimento de obstáculo) sem
 afastar, concretamente, o entendimento sumulado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 recorrida, especialmente quando o juízo de admissibilidade possui
 dispositivo único e indivisível, exigindo o enfrentamento específico
 de cada razão de decidir.
 6. A incidência da Súmula 83/STJ pressupõe consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência dominante do Tribunal; para
 afastá-la, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma direta e
 objetiva, com indicação de precedentes específicos e divergentes, o
 desalinho entre a decisão de origem e o entendimento consolidado,
 ônus não cumprido.
 7. As razões do agravo restringiram-se a rediscutir o mérito
 (suficiência da justificativa para perícia indireta e validade da
 prova técnica para a qualificadora), sem desconstituir o fundamento
 sumulado, o que inviabiliza o conhecimento do AREsp e não autoriza a
 reforma da decisão agravada.
 8. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento
 firmado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade assentado na
 incidência da Súmula 83/STJ, conforme orientação da Corte Especial
 (EAREsp 746.775/PR).
 2. A parte recorrente sustenta haver demonstrado divergência entre o
 acórdão estadual e a jurisprudência do STJ, bem como afirma
 controvérsia de direito federal referente à validade da prova
 técnica utilizada para a qualificadora do rompimento de obstáculo,
 pugnando pelo afastamento da Súmula 83/STJ.
 3. Submissão do agravo regimental à Quinta Turma, mantidos os
 fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do Agravo
 em Recurso Especial impugnaram, de modo específico e suficiente, o
 fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula
 83/STJ, ou se se limitaram a rediscutir o mérito da controvérsia
 (perícia indireta e qualificadora de rompimento de obstáculo) sem
 afastar, concretamente, o entendimento sumulado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão
 recorrida, especialmente quando o juízo de admissibilidade possui
 dispositivo único e indivisível, exigindo o enfrentamento específico
 de cada razão de decidir.
 6. A incidência da Súmula 83/STJ pressupõe consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência dominante do Tribunal; para
 afastá-la, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma direta e
 objetiva, com indicação de precedentes específicos e divergentes, o
 desalinho entre a decisão de origem e o entendimento consolidado,
 ônus não cumprido.
 7. As razões do agravo restringiram-se a rediscutir o mérito
 (suficiência da justificativa para perícia indireta e validade da
 prova técnica para a qualificadora), sem desconstituir o fundamento
 sumulado, o que inviabiliza o conhecimento do AREsp e não autoriza a
 reforma da decisão agravada.
 8. Ausentes argumentos novos aptos a modificar o entendimento
 firmado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios
 fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
 Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
 STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
 no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
