# Registro público: STJ — 3042023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945803f721ed82ea8fe798927809b8026f2082a22c3f43fd40346d3d03c3b652

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos
 relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta
 não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos
 arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e
 a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar
 concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou
 atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.
 Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e
 reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do
 agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ
 e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma
 particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial
 independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo
 atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
 conformidade com a Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente
 se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de
 provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do
 entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento
 fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
 enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento
 da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no
 agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC,
 art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
 da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Fundamentos
 relevantes. Nas razões do agravo regimental, a Recorrente sustenta
 não pretender reexame de provas, invoca a correta aplicação dos
 arts. 155, 156 e 157 do CPP, afirma a inaplicabilidade da Súmula
 7/STJ, a existência de violação a dispositivos processuais penais e
 a relevância jurídica da matéria, sem, contudo, demonstrar
 concretamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório ou
 atacar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. 3.
 Decisão anterior. Decisão monocrática manteve os óbices sumulares e
 reputou inviável o agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 merece provimento para afastar os óbices de admissibilidade do
 agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ
 e a ausência de impugnação específica. 3. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se a insurgência demonstra, de forma
 particularizada e concreta, que o conhecimento do recurso especial
 independe de reexame fático-probatório; e (ii) saber se o agravo
 atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em
 conformidade com a Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A incidência da Súmula 7/STJ subsiste quando a parte recorrente
 se limita a alegações genéricas de que não pretende reexame de
 provas, sem demonstrar, com particularidade, que a modificação do
 entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento
 fático-probatório. 5. É inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o
 enunciado 182 da Súmula do STJ, o que, por si, impede o conhecimento
 da insurgência. 6. A ausência de argumentos novos e específicos no
 agravo regimental, aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 monocrática, impõe a manutenção do decisum por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CPC,
 art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC,
 Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29.03.2023; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
