# Registro público: STJ — 3158147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26dc27a73425451bfc424abafb899e99098f0279ef8b13b8c7d2aed4e31f3167

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices
 autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e
 pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;
 aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos
 requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão
 recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre
 os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de
 enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
 5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração
 analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte
 posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a
 inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é
 suficiente para afastar o óbice.
 6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal
 como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios
 fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
 SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices
 autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
 2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e
 pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;
 aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos
 requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão
 recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos
 incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre
 os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de
 enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da
 Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
 5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração
 analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte
 posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a
 inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é
 suficiente para afastar o óbice.
 6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal
 como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios
 fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
 Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
 Turma, DJe 30.03.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
