{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148686,"origem":"stj","sha256_origem":"79bb04742e6dbf0e30989f9aaa210b276d03d913561d0d75d52d4b62d43c28bf","registro_original":{"id_fonte":"1441604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092034","numero_registro":"202601600683","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE\n ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após\n o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art.\n 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no\n art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O\n agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria,\n indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio\n pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do\n relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta\n especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões\n anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser\n sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade\n manifesta.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o\n conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como\n sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos\n termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do\n habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir\n matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese\n de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na\n CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações\n rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não\n se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por\n Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de\n insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de\n episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de\n escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto\n probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não\n evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante\n constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de\n ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,\n mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.\n 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei\n n. 13.431/2017\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,\n julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da2afb0c7f491dcba06572ef38554cb3199c1bedaa5dd736bfe5d8817ef540f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
