# Registro público: STJ — 1092034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148686/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79bb04742e6dbf0e30989f9aaa210b276d03d913561d0d75d52d4b62d43c28bf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
 o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art.
 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no
 art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O
 agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria,
 indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio
 pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do
 relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta
 especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões
 anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser
 sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade
 manifesta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como
 sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese
 de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na
 CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações
 rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não
 se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por
 Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de
 insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de
 episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de
 escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto
 probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não
 evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante
 constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de
 ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei
 n. 13.431/2017
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
 julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
 ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após
 o trânsito em julgado de condenação por crime do art. 217-A c/c art.
 226, II, do Código Penal, visando à absolvição com fundamento no
 art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O
 agravante sustenta insuficiência probatória quanto à autoria,
 indevida valoração de laudo pericial, utilização de episódio
 pretérito arquivado como elemento condenatório, contaminação do
 relato infantil por conflito familiar e ausência de escuta
 especializada conforme a Lei n. 13.431/2017. 3. As decisões
 anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser
 sucedâneo de revisão criminal, sem demonstração de ilegalidade
 manifesta.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
 conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, como
 sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria já decidida.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos
 termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
 habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 matéria acobertada pelo trânsito em julgado, ressalvada a hipótese
 de ilegalidade flagrante. 7. A competência originária prevista na
 CF/1988, art. 105, I, e, refere-se às revisões criminais e ações
 rescisórias de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça, não
 se aplicando à pretensão de revisar condenação proferida por
 Tribunal estadual por meio de habeas corpus. 8. As alegações de
 insuficiência probatória, valoração de prova pericial, uso de
 episódio pretérito arquivado, contaminação do relato e ausência de
 escuta especializada demandam reexame aprofundado do conjunto
 probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não
 evidenciando ilegalidade manifesta. 9. Inexistindo flagrante
 constrangimento ilegal, não se autoriza a concessão da ordem de
 ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; Lei
 n. 13.431/2017
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma,
 julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
