# Registro público: STJ — 2975577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5546ae355fb3580712d43ed23efe2e84be907f197b31a9ae027d7a25583f19

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e
 negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao
 argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas
 sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na
 apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar.
 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou
 submissão do recurso ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da
 alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
 teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta
 irregularidade na apreensão de veículos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação
 de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a
 reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das
 circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão
 recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse do Agravante.
 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte
 racional à conclusão adotada.
 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da
 Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da
 constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão
 no contexto probatório, providência incompatível com o recurso
 especial.
 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de
 omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da
 ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos,
 inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual
 ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na
 constrição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS
 CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E APREENSÃO DE VEÍCULOS.   AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e
 negou-lhe provimento.
 2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao
 argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas
 sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na
 apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar.
 3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou
 submissão do recurso ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da
 alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
 teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta
 irregularidade na apreensão de veículos.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
 adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação
 de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a
 reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das
 circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, inviável na via do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão
 recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao
 deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
 interesse do Agravante.
 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte
 racional à conclusão adotada.
 8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da
 Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da
 constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão
 no contexto probatório, providência incompatível com o recurso
 especial.
 9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de
 omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da
 ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos,
 inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual
 ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na
 constrição.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
