# Registro público: STJ — 1096107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5228b3e670406bcbe036255abc7ac294e3ed769f2459ad27590ba0dd274980e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
 IV, do Código Penal), buscando a despronúncia.
 2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após
 reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de
 local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo
 entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do
 sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam
 identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser
 desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão
 probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da
 existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º),
 não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito.
 No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e
 perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens
 de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e
 depoimentos de policiais.
 5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram
 controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em
 respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art.
 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase.
 6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art.
 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências
 independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme
 orientação consolidada.
 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via
 própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo
 flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que
 justifique intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988,
 art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe
 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC
 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP,
 Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp
 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC
 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC
 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS
 (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN
 30.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E
 INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA
 NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
 AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado
 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e
 IV, do Código Penal), buscando a despronúncia.
 2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após
 reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de
 local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo
 entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do
 sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam
 identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser
 desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão
 probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da
 existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º),
 não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito.
 No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e
 perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens
 de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e
 depoimentos de policiais.
 5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram
 controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em
 respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art.
 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase.
 6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art.
 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências
 independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme
 orientação consolidada.
 7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via
 própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo
 flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que
 justifique intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988,
 art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe
 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC
 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP,
 Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp
 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp
 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC
 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp
 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC
 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC
 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC
 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS
 (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN
 30.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d5228b3e670406bcbe036255abc7ac294e3ed769f2459ad27590ba0dd274980e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

