{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14869,"origem":"stj","sha256_origem":"d138e0d295c02a9063ab4f4adfde99f81f3dd45f4f989170a0ec753f4d01ac2b","registro_original":{"id_fonte":"000826686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1867219","numero_registro":"202100959196","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.\nDANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO\nNAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIOS DA\nRAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que\nlevaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois\ndizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que\nnão é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da\nadministração. Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se\nque esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não\nhá como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto.\n2. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de\nprotesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa,\nou seja, não depende de prova.\n3. Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor\narbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos,\ntendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela\nexorbitante. Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os\ncritérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte\nde origem.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1828271>>-RS,\n         <<AREsp 1352845>>-SP\n(PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO -\nRAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1617329>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1276292>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43f0999b3d3cca7e18530ca1c6178c75c0135b3c7c3b90226ff94603aefedbbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
