# Registro público: STJ — 1093948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148691/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441615
- **Número de registro na fonte:** 202601701134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado
 como sucedâneo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade
 da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação
 por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de
 liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada
 (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com
 pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37
 dias-multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
 em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de
 reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da
 conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária
 para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.
 5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a
 rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à
 estabilidade das decisões judiciais.
 6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou
 absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou
 coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem
 de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
 acórdão condenatório, sob o fundamento de que o writ foi manejado
 como sucedâneo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade
 da condenação e de absolvição ou desclassificação, em condenação
 por roubo triplamente majorado (concurso de agentes, restrição de
 liberdade e emprego de arma de fogo) e extorsão qualificada
 (concurso de agentes, arma de fogo e restrição da liberdade), com
 pena fixada em 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37
 dias-multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito
 em julgado da condenação; e (ii) verificar a possibilidade de
 reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da
 conduta ou absolvição na via estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal, sob pena de supressão de instância e violação do art. 105,
 I, "e", da Constituição Federal, que fixa a competência originária
 para revisões criminais apenas em relação aos julgados desta Corte.
 5. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a
 rediscussão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à
 estabilidade das decisões judiciais.
 6. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto
 fático-probatório para fins de desclassificação da conduta ou
 absolvição, por inadequação da via eleita. Inexistem teratologia ou
 coação ilegal aferíveis de plano que autorizem a concessão da ordem
 de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:-

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 085368e485d57259880affd09766fb0fe5ed4911a64d963aacfdcf39bf06a201
- **SHA-256 do comentário:** aea964091c7969309edcf6cb644509c1dc71c69a17572ab2573a220c32a2bdfe
