# Registro público: STJ — 1056853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf97ef35570967d0077a1f361022f7b5c91b1c2925596aca00984f0559d74906

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441617
- **Número de registro na fonte:** 202504737668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por
 meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o
 artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da
 fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e
 fixação de regime aberto.
 2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções
 fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com
 resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de
 "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente,
 indicativos de mercancia ilícita.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação
 pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação
 mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do
 writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio,
 na ausência de flagrante ilegalidade.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação
 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do
 artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a
 natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual
 substituição da pena e fixação de regime aberto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme
 orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada.
 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da
 Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
 6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente
 embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento)
 evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da
 condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei
 11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as
 circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo
 adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a
 atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que
 autorize revisão da dosimetria na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE
 DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT). INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO
 SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
 QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E APETRECHOS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por
 meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o
 artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da
 fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
 11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e
 fixação de regime aberto.
 2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções
 fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com
 resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de
 "sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente,
 indicativos de mercancia ilícita.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação
 pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação
 mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a
 concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do
 writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio,
 na ausência de flagrante ilegalidade.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
 estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação
 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto
 fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do
 artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a
 natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual
 substituição da pena e fixação de regime aberto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme
 orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de
 flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada.
 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da
 Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
 6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente
 embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento)
 evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da
 condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei
 11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as
 circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo
 adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a
 atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que
 autorize revisão da dosimetria na via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bf97ef35570967d0077a1f361022f7b5c91b1c2925596aca00984f0559d74906
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

