{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148693,"origem":"stj","sha256_origem":"995405ef000e013e6ed16842b5ede1ebd95c788ba8217b34ada20b91b74381e9","registro_original":{"id_fonte":"1441618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087705","numero_registro":"202601322030","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da\n Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos\n previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no\n artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em\n que apresentada denúncia.\n 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do\n indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão\n de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude\n fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na\n formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de\n designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais\n favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem\n de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.\n 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do\n feito à mesa para julgamento colegiado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações\n apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e\n conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que\n indeferiu liminar na origem.\n 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há\n teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação\n do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação\n de supressão de instância.\n 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo\n regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os\n fundamentos da decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede\n o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator\n que indefere liminar em writ requerido à instância originária,\n ressalvadas hipóteses excepcionais.\n 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão\n impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser\n preservada a competência da instância originária e evitada a\n supressão de instância.\n 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no\n art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais\n e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame\n pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento\n ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.\n 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua\n manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Dispositivos relevantes citados:\n Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput\n e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4dfde8e5bf677c5bc45905b76ec5b5cf26dc1b64cd31ef374a7c14d4cd9acbf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
