# Registro público: STJ — 1087705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995405ef000e013e6ed16842b5ede1ebd95c788ba8217b34ada20b91b74381e9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos
 previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no
 artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em
 que apresentada denúncia.
 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do
 indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão
 de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude
 fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na
 formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de
 designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais
 favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem
 de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.
 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
 feito à mesa para julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações
 apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e
 conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que
 indeferiu liminar na origem.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
 do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação
 de supressão de instância.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
 regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede
 o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator
 que indefere liminar em writ requerido à instância originária,
 ressalvadas hipóteses excepcionais.
 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
 impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser
 preservada a competência da instância originária e evitada a
 supressão de instância.
 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no
 art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais
 e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame
 pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento
 ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.
 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
 e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
 Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos
 previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no
 artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em
 que apresentada denúncia.
 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do
 indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão
 de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude
 fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na
 formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de
 designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais
 favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem
 de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.
 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
 feito à mesa para julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações
 apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e
 conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que
 indeferiu liminar na origem.
 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
 teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
 do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação
 de supressão de instância.
 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
 regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
 fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede
 o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator
 que indefere liminar em writ requerido à instância originária,
 ressalvadas hipóteses excepcionais.
 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
 impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser
 preservada a competência da instância originária e evitada a
 supressão de instância.
 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no
 art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais
 e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame
 pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento
 ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.
 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
 manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
 e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
