# Registro público: STJ — 3180806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e209c3be1d637729e58f58cf5085ec758fb3146cc70e54a4b48c60acaa143d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441619
- **Número de registro na fonte:** 202600598026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
 com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do
 Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No
 recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de
 custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de
 Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da
 Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo
 constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame
 fático-probatório).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ)
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
 Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação
 adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ).
 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e
 pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas
 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da
 Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria
 exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal
 exigida, incidindo a Súmula 182, STJ.
 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a
 verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame
 concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da
 existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e
 correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão
 recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029;
 CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg
 no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7,
 STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de
 Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial,
 com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do
 Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No
 recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de
 custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de
 Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da
 Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo
 constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame
 fático-probatório).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ)
 impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da
 Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
 ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação
 adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do
 agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ).
 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e
 pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas
 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da
 Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria
 exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal
 exigida, incidindo a Súmula 182, STJ.
 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a
 verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame
 concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da
 existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ.
 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e
 correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão
 recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029;
 CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg
 no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
