{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148695,"origem":"stj","sha256_origem":"ef5f508226fe17847397b4ccfbb25566d2cd06fb62805b96aef6bbe99361e4e2","registro_original":{"id_fonte":"1441623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087489","numero_registro":"202601314089","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT\n SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE\n DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA\n PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO\n FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso\n próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, \"a\", e\n 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da\n ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.\n 2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova\n inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico\n necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública\n (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em\n livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o\n agravante em liberdade.\n 3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa\n humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da\n inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.\n 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias\n ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na\n via estreita do habeas corpus.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96280c6d148a7a773fc58141e067971687c786fe1708e46cc9eaa4f0ee250f3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ef5f508226fe17847397b4ccfbb25566d2cd06fb62805b96aef6bbe99361e4e2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
