# Registro público: STJ — 1087489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef5f508226fe17847397b4ccfbb25566d2cd06fb62805b96aef6bbe99361e4e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441623
- **Número de registro na fonte:** 202601314089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
 PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e
 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da
 ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova
 inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico
 necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública
 (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em
 livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o
 agravante em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa
 humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da
 inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na
 via estreita do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE
 DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
 PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e
 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da
 ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
 2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova
 inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico
 necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública
 (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em
 livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o
 agravante em liberdade.
 3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa
 humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da
 inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.
 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na
 via estreita do habeas corpus.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087489 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef5f508226fe17847397b4ccfbb25566d2cd06fb62805b96aef6bbe99361e4e2
- **SHA-256 do comentário:** 07963e54a71b513b4f4a35e46ac490217af8cce286065cb8bc25d23c7c5bebe3
