# Registro público: STJ — 1088018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf7c312c7a0e457fcf12073021394b56b0c71ca6fe77798f7708a2c4549800e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
 AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE
 AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO.
 CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
 admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da
 ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando
 constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda
 confissão formal e considerada na fundamentação da sentença
 condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não
 autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu
 em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação
 se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na
 delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
 WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
 AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE
 AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO.
 CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU.
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
 admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da
 ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando
 constrangimento ilegal.
 2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda
 confissão formal e considerada na fundamentação da sentença
 condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não
 autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu
 em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação
 se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na
 delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
