# Registro público: STJ — 3009271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3ac7985f07d33cef7f84a84239e18aeaac6c57828e5461e7907e68e1567ad49

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de
 violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se
 de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não
 houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na
 residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre
 fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes
 do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do
 consentimento.
 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a
 licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e
 concretos, como informações de inteligência policial, campana
 prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do
 próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e
 subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de
 uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas
 razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de
 crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal
 e da tese fixada no Tema 280 do STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime
 permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a
 alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a
 necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema
 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
 há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori,
 indicativas de flagrante delito em crime permanente.
 7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida
 a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com
 base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre
 o armazenamento de armas.
 8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese
 contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp
 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, julgado em 01.04.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM
 MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
 2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de
 violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se
 de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não
 houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na
 residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre
 fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes
 do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do
 consentimento.
 3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a
 licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e
 concretos, como informações de inteligência policial, campana
 prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do
 próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e
 subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de
 uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas
 razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de
 crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal
 e da tese fixada no Tema 280 do STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar
 sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime
 permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a
 alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a
 necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
 7 do STJ.
 6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema
 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando
 há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori,
 indicativas de flagrante delito em crime permanente.
 7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida
 a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com
 base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre
 o armazenamento de armas.
 8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese
 contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência
 consolidada do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
 desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302.
 Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp
 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, julgado em 01.04.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
