{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148698,"origem":"stj","sha256_origem":"b9afe1a4fd620d81b64dd2c137775cb1e695dbfad3e521a0ed7e34fd896b13d0","registro_original":{"id_fonte":"1441629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088543","numero_registro":"202601389484","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO\n INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que\n indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de\n recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a\n justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato\n relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado\n com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.\n 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em\n apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.\n Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso\n material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento\n da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil\n pelo estupro de vulnerável.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem\n flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do\n art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.\n 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade\n delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável\n praticados em contexto familiar com vítimas distintas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do\n recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo\n flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o\n indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A\n consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e\n do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam\n bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos\n consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de\n exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de\n pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática\n de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não\n se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a\n diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus\n operandi, com episódios distintos - um com abordagem\n individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -\n revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições\n de tempo, lugar e execução.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,\n art. 241-B\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,\n julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em\n 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em\n 19.02.2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c631a43ebb14a05a28463478b61adfdeded434df4358037c0d036165eec20b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
