# Registro público: STJ — 1088543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9afe1a4fd620d81b64dd2c137775cb1e695dbfad3e521a0ed7e34fd896b13d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
 recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a
 justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato
 relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado
 com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em
 apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.
 Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso
 material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento
 da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil
 pelo estupro de vulnerável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do
 art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.
 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade
 delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável
 praticados em contexto familiar com vítimas distintas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
 recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o
 indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A
 consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam
 bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos
 consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de
 exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de
 pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática
 de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não
 se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a
 diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus
 operandi, com episódios distintos - um com abordagem
 individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -
 revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições
 de tempo, lugar e execução.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,
 art. 241-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,
 julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em
 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em
 19.02.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
 INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
 recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a
 justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato
 relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado
 com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em
 apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.
 Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso
 material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento
 da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil
 pelo estupro de vulnerável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
 flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do
 art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.
 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade
 delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável
 praticados em contexto familiar com vítimas distintas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
 recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo
 flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o
 indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A
 consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e
 do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam
 bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos
 consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de
 exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de
 pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática
 de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não
 se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a
 diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus
 operandi, com episódios distintos - um com abordagem
 individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -
 revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições
 de tempo, lugar e execução.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,
 art. 241-B
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,
 julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em
 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em
 19.02.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
