# Registro público: STJ — 2054980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa0e3f2338d7d379b916ca71b1d63ccffb000b085343750118b69b1befed0c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. MORA DA EMPRESA.
TERMO FINAL. HABITE-SE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS.
MARCO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da
agravante na entrega das chaves, e não inadimplemento dos recorridos
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Pelos mesmos motivos, não há como averiguar em recurso especial
se, no caso concreto, as obrigações contratuais da empresa cessariam
com a expedição do habite-se, e não no momento da entrega das
chaves.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo
ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da
data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo
devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt
no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o
que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Descabe cogitar de arbitramento de lucros cessantes até a data
do habite-se, pois a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada
na sistemática dos recursos repetitivos, é de que o atraso
injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora
de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros
cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com
termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/9/2019, DJe 27/9/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a
quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA.
AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. MORA DA EMPRESA.
TERMO FINAL. HABITE-SE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DOS PREJUÍZOS.
MARCO FINAL DA INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
 2. No caso, a Corte de origem assentou que existiu mora da
agravante na entrega das chaves, e não inadimplemento dos recorridos
quanto ao pagamento do saldo devedor. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
 3. Pelos mesmos motivos, não há como averiguar em recurso especial
se, no caso concreto, as obrigações contratuais da empresa cessariam
com a expedição do habite-se, e não no momento da entrega das
chaves.
 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "há presunção de prejuízo
ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da
data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo
devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por
lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves" (AgInt
no REsp n. 1.792.742/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2019, DJe 30/8/2019), o
que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso
especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
 6. Descabe cogitar de arbitramento de lucros cessantes até a data
do habite-se, pois a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada
na sistemática dos recursos repetitivos, é de que o atraso
injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora
de pagar aluguel mensal aos compradores, a título de lucros
cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com
termo final na data da disponibilização da posse direta ao
adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
25/9/2019, DJe 27/9/2019), entendimento aplicado pelo Tribunal a
quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
 7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - PREJUÍZO PRESUMIDO - LUCROS CESSANTES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1792742>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 976907>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1844562>>-SP
(ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL)
   STJ - <<REsp 1729593>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 996),
         <<AgInt no AREsp 1969889>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1977767>>-RJ
(MULTA SANCIONATÓRIA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU
IMPROCEDENTE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
