{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14870,"origem":"stj","sha256_origem":"4f8d64abc442978a14dd76d650d8662d51ef8ea2c02a1a83d7d6dc51c90cc107","registro_original":{"id_fonte":"000826687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043755","numero_registro":"202103995478","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. DANOS\nMORAIS.  REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais\najuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte\nde recém nascido ocorrida por negligência médica e ausência de\naparelhagem suficiente para aspiração.\n3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do\nvalor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se\nrevelarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal\nestadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu\npor bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$\n10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das\ncircunstâncias do caso concreto. Considerando que o valor arbitrado\nno acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não\nevidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão\ndemanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MÉDICO - FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO - DANOS MORAIS - VALOR\nINDENIZATÓRIO ARBITRADO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1328457>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1268018>>-SP\n(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1852416>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1819326>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cdf920dfc0b8bb28b268d3a2aa71ff1e0d79818889df78b2268f2311723b8f41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
