# Registro público: STJ — 2043755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8d64abc442978a14dd76d650d8662d51ef8ea2c02a1a83d7d6dc51c90cc107

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. DANOS
MORAIS.  REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte
de recém nascido ocorrida por negligência médica e ausência de
aparelhagem suficiente para aspiração.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se
revelarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal
estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu
por bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$
10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das
circunstâncias do caso concreto. Considerando que o valor arbitrado
no acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não
evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM NASCIDO. DANOS
MORAIS.  REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
ajuizada em face do Município de Campo Grande, em virtude da morte
de recém nascido ocorrida por negligência médica e ausência de
aparelhagem suficiente para aspiração.
3. Segundo entendimento desta Corte Superior, é cabível a revisão do
valor referente a danos morais, excepcionalmente, quando se
revelarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal
estadual, após ampla análise do conjunto fático-probatório, entendeu
por bem majorar a quantia arbitrada a título de danos morais de R$
10.000,00 para R$ 40.000,00 para cada genitor, diante das
circunstâncias do caso concreto. Considerando que o valor arbitrado
no acórdão não destoa da jurisprudência, de forma que não
evidenciada a tese de irrisoriedade, rever a referida conclusão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO - DANOS MORAIS - VALOR
INDENIZATÓRIO ARBITRADO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1328457>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1268018>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1852416>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1819326>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
