# Registro público: STJ — 3167700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed35fc86b8349c21582281065a5d53a19476126a28c1fea6d2756f9f45922cdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441634
- **Número de registro na fonte:** 202600372775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
 Súmula 182/STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância
 pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso
 especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal,
 cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo,
 sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No
 agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do
 óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão
 de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de
 premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o
 princípio da dialeticidade.
 3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação
 da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental
 desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer
 omissão e erro de premissa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão
 embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o
 agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ,
 atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o
 fundamento de que o agravo teria observado o princípio da
 dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e
 620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à
 rediscussão do mérito.
 6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo
 específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir
 alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi
 aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos
 embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho.
 7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não
 configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto
 efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão.
 8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se
 prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte,
 devendo ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 10.11.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão
 colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão
 que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a
 Súmula 182/STJ.
 2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação em primeira instância
 pelo art. 215-A do Código Penal, mantida em apelação. No recurso
 especial, indicada contrariedade ao art. 71, caput, do Código Penal,
 cujo seguimento foi negado em razão da Súmula 7/STJ. No agravo,
 sustentada a possibilidade de revaloração, sem reexame de prova. No
 agravo regimental, afirmado ter havido impugnação específica do
 óbice da Súmula 7/STJ, com indicação do trecho admitido pelo acórdão
 de origem. Nos embargos de declaração, alegados omissão e erro de
 premissa, sob o argumento de que o agravo teria observado o
 princípio da dialeticidade.
 3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido pela aplicação
 da Súmula 7/STJ; agravo não conhecido; agravo regimental
 desprovido; embargos de declaração opostos visando reconhecer
 omissão e erro de premissa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o acórdão
 embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao afirmar que o
 agravo não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula 7/STJ,
 atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) se os embargos de declaração podem
 ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada, sob o
 fundamento de que o agravo teria observado o princípio da
 dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e
 620), não se prestando à correção de erro de julgamento nem à
 rediscussão do mérito.
 6. O acórdão embargado concluiu que o agravo não impugnou de modo
 específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir
 alegações de mérito do recurso especial, razão pela qual foi
 aplicada a Súmula 182/STJ. A afirmação em sentido contrário, nos
 embargos, traduz mera inconformidade com o desfecho.
 7. A inconformidade da embargante com a conclusão adotada não
 configura omissão ou erro de premissa, pois não indica ponto
 efetivamente ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no acórdão.
 8. Ausentes os vícios legais, os embargos de declaração não se
 prestam ao objetivo de amoldar o julgado ao entendimento da parte,
 devendo ser rejeitados.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 620; CP, art. 71, caput; CP, art. 215-A
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ,
 EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Quinta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
 10.11.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ed35fc86b8349c21582281065a5d53a19476126a28c1fea6d2756f9f45922cdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

