# Registro público: STJ — 1070729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ead652b2a40ad71fb93de69331debb0f3d183a5201df555afd4ee7987cfeb3a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
 inicial aberto, e 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
 Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada
 apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou
 tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente
 não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo,
 narrando suposto empréstimo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
 o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
 confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não
 foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em
 embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente
 diante de registro de ausência de admissão do ânimo de
 assenhoramento definitivo pela paciente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação
 apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o
 que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não
 supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode
 ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente
 suscitada.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração
 com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese,
 afasta a incidência da confissão espontânea.
 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto
 narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA
 ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
 favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do
 Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
 inicial aberto, e 10 dias-multa.
 2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
 Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada
 apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou
 tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente
 não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo,
 narrando suposto empréstimo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
 o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
 confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não
 foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em
 embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
 ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente
 diante de registro de ausência de admissão do ânimo de
 assenhoramento definitivo pela paciente.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação
 apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o
 que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não
 supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode
 ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente
 suscitada.
 9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
 ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração
 com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese,
 afasta a incidência da confissão espontânea.
 10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto
 narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto
 fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível
 com a via estreita do habeas corpus.
 11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
