# Registro público: STJ — 2270988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f505fe0b9b167e29c4f86445d0e66737d8fc7e7f39776b429f1a175e26beb31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO
 NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE
 COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA
 PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A
 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria,
 foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela
 natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes,
 aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que
 resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com
 os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre
 a matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a
 quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e não evidencia
 desproporcionalidade ou ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das
 instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da
 Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta
 Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
 DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO
 NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE
 COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA
 PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A
 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria,
 foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela
 natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes,
 aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que
 resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com
 os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre
 a matéria.
 2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n.
 11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a
 quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade
 juridicamente vinculada do julgador e não evidencia
 desproporcionalidade ou ilegalidade.
 3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das
 instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da
 Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta
 Corte.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
