# Registro público: STJ — 1083176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982b4c227e433a47879fe4d57029bcf648a6d110453b8a5d1b007bff50394832

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
 recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau,
 pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329,
 caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em
 apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
 regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão
 em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de
 haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional,
 cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos
 celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além
 de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e
 depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível
 conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
 concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii)
 saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é
 possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os
 pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
 podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando
 presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou
 teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem
 de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em
 elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades
 criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos
 e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.
 Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam
 prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.
 Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
 ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º,
 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
 recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau,
 pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329,
 caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em
 apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de
 diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no
 regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão
 em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de
 haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional,
 cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos
 celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além
 de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e
 depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível
 conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com
 concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii)
 saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é
 possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os
 pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
 podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
 conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando
 presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou
 teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem
 de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em
 elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades
 criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias
 fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos
 e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8.
 Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena
 privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam
 prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9.
 Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da
 ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
