# Registro público: STJ — 1092124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adcb19197dfdc3df1bf70f5132ffea901ee49799453d09914bc6e4920025c730

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 autorizar concessão de ofício.
 2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta
 ilegalidade da custódia por execução automática sem controle
 jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à
 legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do
 acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o
 julgamento de recurso especial interposto.
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se
 reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR,
 também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal
 mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito
 em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a
 revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório,
 inviável na via estreita do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber
 se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de
 pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação;
 (iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato
 superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar
 a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas
 corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da
 revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla
 apreciação, o que reforça o não cabimento.
 8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado
 nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do
 regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade
 manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
 no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC
 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC
 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM WRIT
 ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
 MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade apta a
 autorizar concessão de ofício.
 2. A Defesa alega inexistir reiteração de pedidos e sustenta
 ilegalidade da custódia por execução automática sem controle
 jurisdicional, com manutenção do regime inicial fechado e afronta à
 legalidade e à proporcionalidade. Pleito de suspensão dos efeitos do
 acórdão revisional quanto à execução imediata da pena até o
 julgamento de recurso especial interposto.
 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus. Constatou-se
 reiteração in totum dos pedidos constantes do HC n. 1.091.991/PR,
 também voltado contra o aresto proferido na revisão criminal
 mencionada. Assentou-se que a revisão criminal não afasta o trânsito
 em julgado nem suspende automaticamente a execução penal, e que a
 revisão da dosimetria demandaria revolvimento fático-probatório,
 inviável na via estreita do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso
 legalmente cabível, na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber
 se há reiteração de pedidos com identidade de partes e causa de
 pedir em relação a writ anterior, a evidenciar dupla apreciação;
 (iii) saber se o julgamento da revisão criminal configura fato
 superveniente capaz de afastar os óbices processuais e de autorizar
 a suspensão da execução penal até o julgamento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso
 próprio previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo em
 hipóteses de flagrante ilegalidade.
 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato impugnado, não se
 justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
 2º, do Código de Processo Penal.
 7. O writ reproduz integralmente pedidos já deduzidos em habeas
 corpus anterior e igualmente se volta contra o mesmo aresto da
 revisão criminal, caracterizando reiteração e intento de dupla
 apreciação, o que reforça o não cabimento.
 8. A revisão criminal, na espécie, não afastou o trânsito em julgado
 nem suspende automaticamente a execução penal; a manutenção do
 regime inicial fechado e das penas longas não evidencia ilegalidade
 manifesta, e a desconstituição da dosimetria exigiria revolvimento
 fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
 a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
 j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, j. 27.03.2020; STJ, AgRg
 no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC
 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC
 1.023.326/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC
 825.694/SP, Sexta Turma, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Sexta Turma, j. 23.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** adcb19197dfdc3df1bf70f5132ffea901ee49799453d09914bc6e4920025c730
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

