# Registro público: STJ — 3036300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45479788e9805c400379d8105a6ecc8e4724a392eb3e52eeded96a0ba1f7d604

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre
 controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e
 reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e
 a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação
 ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre
 prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de
 efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a
 integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na
 distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame
 probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição
 entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão
 quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há
 omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de
 manifestação específica sobre precedentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
 finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
 nem à manifestação de inconformismo.
 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de
 legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão
 embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a
 suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que
 a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a
 ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e
 jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de
 fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar
 aclaratórios.
 7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:
 o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos
 os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
 8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão
 apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de
 manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções
 doutrinárias invocados.
 9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a
 finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART.
 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO
 FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES.  EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que
 não conheceu do recurso especial.
 2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre
 controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e
 reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e
 a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação
 ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre
 prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de
 efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a
 integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na
 distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame
 probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição
 entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão
 quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há
 omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de
 manifestação específica sobre precedentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm
 finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade,
 contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria
 nem à manifestação de inconformismo.
 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de
 legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão
 embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a
 suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que
 a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
 6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a
 ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e
 jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de
 fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar
 aclaratórios.
 7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP:
 o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da
 controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos
 os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso.
 8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão
 apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação
 jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de
 manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções
 doutrinárias invocados.
 9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a
 finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do
 art. 619 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 45479788e9805c400379d8105a6ecc8e4724a392eb3e52eeded96a0ba1f7d604
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

