{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148708,"origem":"stj","sha256_origem":"f93d40a96d31283a6e4efbd1a2579fc56200419cc4deed222f6207e170c8dbc5","registro_original":{"id_fonte":"1441642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769013","numero_registro":"202002570175","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\n EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE\n INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu\n provimento a recurso especial do Ministério Público para anular\n acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do\n recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante.\n Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a\n prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da\n condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em\n 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem\n confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o\n Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do\n agravo regimental por ausência de interesse recursal.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da\n declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão\n executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no\n agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso\n especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema\n 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,\n quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da\n pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal,\n elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda\n superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado.\n 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a\n pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo\n prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo\n termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite\n reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022,\n ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A\n modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição\n executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas\n as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado\n para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para\n a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral,\n prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa\n interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da\n punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código\n Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre\n nulidade do acórdão de revisão criminal.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,\n por perda superveniente de objeto.\n Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;\n CP, art. 110; CP, art. 112, I\n Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão\n Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado\n o recurso.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b18d15b4ee43240753d1c44212c857130c7541dde94714ca0f82eca16aa5e3d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
