# Registro público: STJ — 1769013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f93d40a96d31283a6e4efbd1a2579fc56200419cc4deed222f6207e170c8dbc5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do Ministério Público para anular
 acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do
 recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante.
 Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a
 prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da
 condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em
 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem
 confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o
 Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do
 agravo regimental por ausência de interesse recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da
 declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
 executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no
 agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso
 especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema
 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
 quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da
 pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal,
 elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda
 superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado.
 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a
 pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo
 prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo
 termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite
 reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022,
 ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A
 modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição
 executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas
 as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado
 para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para
 a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral,
 prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa
 interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da
 punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código
 Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre
 nulidade do acórdão de revisão criminal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
 por perda superveniente de objeto.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;
 CP, art. 110; CP, art. 112, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão
 Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE
 INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial do Ministério Público para anular
 acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do
 recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante.
 Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a
 prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da
 condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em
 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem
 confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o
 Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do
 agravo regimental por ausência de interesse recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da
 declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
 executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no
 agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso
 especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema
 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
 quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da
 pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal,
 elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda
 superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado.
 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a
 pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo
 prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo
 termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite
 reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022,
 ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A
 modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição
 executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas
 as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado
 para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para
 a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral,
 prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa
 interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da
 punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código
 Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre
 nulidade do acórdão de revisão criminal.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
 por perda superveniente de objeto.
 Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;
 CP, art. 110; CP, art. 112, I
 Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão
 Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
 o recurso.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
